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O PPWR passa a valer em 12 de agosto de 2026: o que muda hoje e o que ainda não muda

Em 12 de agosto de 2026, o Regulamento (UE) 2025/40 sobre embalagens e resíduos de embalagens, o PPWR, passou a se aplicar em toda a União Europeia. Um mapa preciso, artigo por artigo, do que entrou em vigor hoje e do que só chega entre 2027 e 2040.

Publicado em 12 de agosto de 2026 8 min de leitura

Linha do tempo minimalista com um ícone de caixa de embalagem em um ponto de partida preenchido e quatro marcos vazios se estendendo à frente, simbolizando prazos regulatórios escalonados no tempo.

O que muda hoje, e por que é um regulamento, não uma diretiva

O Regulamento (UE) 2025/40, sobre embalagens e resíduos de embalagens, conhecido como PPWR, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 22 de janeiro de 2025, entrou em vigor vinte dias depois, em 11 de fevereiro de 2025, e passa a se aplicar hoje, 12 de agosto de 2026, nos termos do Artigo 71. Diferente da Diretiva 94/62/CE, que ele revoga a partir de hoje nos termos do Artigo 70(1), o PPWR é um regulamento: vale diretamente em todos os 27 Estados-membros, sem depender de transposição para a legislação nacional, tal como o próprio Artigo 71 declara, "vinculativo em sua totalidade e diretamente aplicável em todos os Estados-membros".

A obrigação substantiva que nasce hoje, e não antes, é a restrição a PFAS em embalagens em contato com alimentos, prevista no Artigo 5(5): a partir de 12 de agosto de 2026, essa embalagem não pode ser colocada no mercado se contiver PFAS acima de 25 partes por bilhão para qualquer substância isolada medida por análise direcionada, 250 ppb para a soma das substâncias medidas dessa forma, ou 50 partes por milhão para o total de PFAS incluindo os poliméricos. O mesmo Artigo 5, no parágrafo 4, mantém um teto que já existia sob a Diretiva 94/62/CE: a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e cromo hexavalente na embalagem não pode ultrapassar 100 mg/kg. O número não é novo; o que passa a valer hoje é que ele continua sob o Regulamento, e que a ele se soma, pela primeira vez, a restrição a PFAS.

O mapa de hoje até 2040, artigo por artigo

A maior parte do PPWR ainda não pegou. A rotulagem harmonizada de embalagens, do Artigo 12(1), só se torna obrigatória em 12 de agosto de 2028, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução do próprio Artigo 12, o que ocorrer depois; a rotulagem para embalagem reutilizável, do Artigo 12(2), segue a mesma lógica a partir de 12 de fevereiro de 2029. As notas de reciclabilidade A, B ou C, do Artigo 6(3), passam a valer em 1º de janeiro de 2030, com o piso de nota B, ou seja, o fim da nota C, só em 1º de janeiro de 2038. O teor mínimo de material reciclado em embalagens plásticas, do Artigo 7, tem dois patamares: entre 10% e 35%, a depender do tipo de embalagem, a partir de 1º de janeiro de 2030, e entre 25% e 65% a partir de 1º de janeiro de 2040.

A taxa máxima de espaço vazio em embalagens de agrupamento, transporte e comércio eletrônico, do Artigo 24, é de 50% a partir de 1º de janeiro de 2030. As metas de reutilização para embalagens de transporte, do Artigo 29, pedem que ao menos 40% do volume esteja em sistemas de reutilização a partir de 1º de janeiro de 2030, subindo a 70% como meta a perseguir a partir de 1º de janeiro de 2040. E os sistemas de depósito e retorno, do Artigo 50(1), exigem que os Estados-membros garantam a coleta separada de ao menos 90% do peso de garrafas plásticas e latas metálicas de bebida de uso único, até três litros, a partir de 1º de janeiro de 2029. Nenhuma dessas datas é hoje.

O prazo que a própria Comissão não cumpriu

O Artigo 12(6) e o Artigo 12(7) do PPWR obrigavam a Comissão Europeia a adotar, até 12 de agosto de 2026, os atos de execução que definem o rótulo harmonizado de embalagens e a metodologia de marcação digital que o sustenta. Até a data de publicação deste artigo, não há registro desses atos nem no histórico do próprio Regulamento no EUR-Lex nem em nenhuma fonte oficial da Comissão consultada; o acompanhamento setorial independente converge em relatar que uma minuta só deve circular após o verão europeu, seguida de consulta pública, o que empurra a adoção para além do prazo que o próprio Artigo 12(6) fixava.

Isso não cria uma lacuna de conformidade imediata, porque o rótulo em si só é exigido a partir de 2028. O que ficou sem cumprir foi o prazo interno da própria Comissão para preparar a ferramenta, não uma obrigação voltada ao mercado. A estrutura entra em vigor hoje; o instrumento que a operacionaliza ainda está pendente.

Quem responde, hoje, e o que fica para os Estados-membros

Fabricantes (Artigo 15), representantes autorizados (Artigo 17), importadores (Artigo 18), distribuidores (Artigo 19) e prestadores de serviços de atendimento de pedidos (Artigo 20) só podem colocar ou disponibilizar no mercado embalagem em conformidade com os Artigos 5 a 12, na medida em que cada um já se aplique, o que hoje significa sobretudo o Artigo 5. A documentação técnica e a declaração UE de conformidade, dos Artigos 38 e 39, existem desde hoje para sustentar essa conformidade. Não há isenção geral para pequenas e médias empresas: as exceções para microempresas no texto são pontuais e recaem sobre obrigações com datas futuras, como a meta de reutilização do Artigo 29(13), e nenhuma delas afeta a restrição a PFAS ou metais pesados que vale hoje.

A obrigação de registro de produtores, do Artigo 44, e a verificação atribuída a provedores de mercados on-line dentro do regime de responsabilidade alargada do produtor, do Artigo 45(4), dependem de registros nacionais que os Estados-membros devem criar em até dezoito meses depois de um ato de execução ainda não confirmado como adotado; não é uma obrigação que já vale hoje. Quanto a multas, o Artigo 68 deixa a definição das penalidades inteiramente a cargo de cada Estado-membro, com prazo até 12 de fevereiro de 2027 para legislar, e exige especificamente multas administrativas para infrações aos Artigos 24 a 29. O próprio texto do Regulamento não fixa nenhum percentual de faturamento; qualquer número desse tipo em circulação não vem do PPWR.

A embalagem chega à União, a evidência nasce na origem

A embalagem de um produto importado está dentro do escopo do PPWR como qualquer outra: o Artigo 2 não distingue origem. Mas quem responde legalmente, como fabricante ou importador nos termos dos Artigos 15 e 18, é o operador estabelecido na União que coloca o produto embalado no mercado europeu, não quem embalou o produto na origem. Isso significa que a evidência de composição do material, do status frente a PFAS e da documentação técnica prevista no Anexo VII precisa vir de quem empacotou o produto antes de embarcá-lo, e chegar intacta até quem assume a responsabilidade na Europa. Para um exportador de café, a restrição a PFAS do Artigo 5(5), em vigor desde hoje para embalagem em contato com alimentos, é o caso concreto: o importador na União precisa da documentação do empacotador de origem antes de colocar o lote no mercado hoje, não em 2028.

O PPWR é o terceiro regime europeu que exige o mesmo movimento em poucas semanas: declarar e provar. Depois do Artigo 50 do AI Act, sobre a transparência de sistemas de IA voltados ao público europeu, e da lacuna de normas do passaporte digital de produto, sobre a autenticidade dos dados de um passaporte, o PPWR fecha o mesmo padrão em um terceiro instrumento: a obrigação nasce e é fiscalizada na Europa, mas a evidência que a sustenta nasce onde o produto é embalado.

Notas de verificação

Três pontos não puderam ser confirmados em fonte primária. Primeiro, a não adoção dos atos de execução do Artigo 12(6) e 12(7) é uma afirmação negativa: baseia-se na ausência de registro no EUR-Lex e em relatos convergentes de acompanhamento setorial, não em uma declaração oficial da Comissão de que o prazo não foi cumprido. Segundo, a referência exata de publicação no Jornal Oficial (série C) da segunda nota de orientação da Comissão, C(2026) 3702 final, de 5 de junho de 2026, não pôde ser confirmada de forma independente; apenas seu número de documento interno e sua data o foram. Terceiro, relatos de que o Conselho retirou, em 24 de junho de 2026, uma proposta do Environmental Omnibus para suspender até 2035 a obrigação de representante autorizado vêm de acompanhamento setorial, não de um documento legislativo da UE consultado diretamente; por isso, essa proposta fica de fora do texto acima, registrada aqui apenas como contexto monitorado. O histórico oficial do Regulamento (UE) 2025/40 no EUR-Lex, por outro lado, foi consultado diretamente e não lista nenhuma emenda ou retificação até a data deste artigo.

Datas-chave

  • 22 de janeiro de 2025. Publicação do Regulamento (UE) 2025/40 no Jornal Oficial da União Europeia.
  • 11 de fevereiro de 2025. Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2025/40. (Artigo 71)
  • 12 de agosto de 2026. Data de aplicação geral do PPWR (Artigo 71); revogação da Diretiva 94/62/CE (Artigo 70(1)); restrição a PFAS em embalagem de contato com alimentos (Artigo 5(5)); prazo não cumprido para a Comissão adotar os atos de execução da rotulagem harmonizada (Artigo 12(6) e 12(7)).
  • 12 de fevereiro de 2027. Prazo para os Estados-membros legislarem sobre penalidades (Artigo 68); prazo para a Comissão adotar a metodologia de cálculo do espaço vazio (Artigo 24(2)).
  • 12 de agosto de 2028. Prazo geral para a rotulagem harmonizada obrigatória (Artigo 12(1)).
  • 1 de janeiro de 2029. Meta de 90% de coleta separada via sistemas de depósito e retorno (Artigo 50(1)).
  • 12 de fevereiro de 2029. Prazo geral para o rótulo de embalagem reutilizável (Artigo 12(2)).
  • 1 de janeiro de 2030. Notas de reciclabilidade A, B ou C (Artigo 6(3)); primeiro patamar de material reciclado em plástico (Artigo 7(1)); teto de 50% de espaço vazio (Artigo 24(1)); primeira meta de reutilização de embalagem de transporte (Artigo 29(1)).
  • 1 de janeiro de 2038. Piso de nota B de reciclabilidade, fim da nota C (Artigo 6(3)).
  • 1 de janeiro de 2040. Segundo patamar de material reciclado em plástico (Artigo 7(2)); meta ampliada de reutilização de embalagem de transporte (Artigo 29(1)).

Fontes

  • Regulamento (UE) 2025/40 (PPWR), Artigos 5, 6, 7, 12, 15, 17 a 20, 24, 29, 38, 39, 44, 45, 50, 68, 70 e 71. Texto integral consultado no Jornal Oficial (OJ L, 2025/40, 22.1.2025); substitui a Diretiva 94/62/CE a partir de 12 de agosto de 2026.
  • Diretiva 94/62/CE, sobre embalagens e resíduos de embalagens. Regime anterior, revogado pelo PPWR a partir de 12 de agosto de 2026, com exceções transitórias pontuais listadas no Artigo 70(1).
  • Comissão Europeia, nota de orientação C(2026) 2151 final, de 30 de março de 2026. Documento de orientação e FAQ sobre o PPWR, publicado no Jornal Oficial como C/2026/3084; não vinculante, não altera o texto do Regulamento.
  • Comissão Europeia, nota de orientação C(2026) 3702 final, de 5 de junho de 2026. Atualização da nota de orientação anterior, cobrindo 33 tópicos de interpretação do PPWR; não vinculante.
  • Histórico legislativo do Regulamento (UE) 2025/40 no EUR-Lex. Consultado para verificar a ausência de emendas ou retificações até a data deste artigo.

Cada data e cada limite numérico acima vêm do texto do próprio Regulamento ou do histórico oficial do EUR-Lex, não de reportagens secundárias; os três pontos que não puderam ser confirmados em fonte primária estão listados acima, em "Notas de verificação".

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. O que cada empresa deve depende de seus produtos e de seus próprios fatos, e os textos legais da UE prevalecem sobre qualquer resumo deles.

Escrito por Luiz Hogrefe.

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